Contratos de Trabalho no Meio Rural: Entenda as Modalidades e Evite Riscos Trabalhistas

O cenário rural é permeado por diversas questões específicas, com destaque para a sujeição ao ciclo biológico e suas implicações na produção, característica que repercute no âmbito das relações de trabalho. Dessa forma, torna-se imprescindível o conhecimento acerca dos contratos de trabalho que podem ser firmados pelo produtor rural, bem como as disposições legais atinentes a essa temática.

Em regra, os contratos de trabalho são pactuados por prazo indeterminado, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego. Contudo, excepcionalmente, pode-se estipular um prazo determinado para um contrato de trabalho, como é o caso dos contratos por prazo determinado, temporários, de safras, intermitentes e por pequenos prazos.

O contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocorre em casos de existência de serviços ou atividades empresariais de natureza transitória, podendo ser elaborado pelo prazo máximo de 02 anos, permitida uma única prorrogação dentro do período mencionado. Outra hipótese de contrato por prazo determinado é o contrato de experiência, com prazo máximo permitido de 90 dias, com possibilidade de prorrogação também dentro do mesmo período.

Sob esse viés, válido mencionar que os contratos temporários são regulamentados pela Lei nº 6.019/74 – a qual sofreu modificações a partir da Lei nº 13.429/2017 – e se referem a terceirização de serviços, podendo ser firmados para atender demandas complementares de serviços e substituição transitória de pessoal permanente, pelo prazo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias, destacando-se as figuras da empresa prestadora de serviços e tomador de serviços. Nesses casos, em que pese os trabalhadores serem colocados à disposição do tomador, o vínculo empregatício ocorre entre os trabalhadores e a empresa prestadora de serviços, assumindo o tomador a responsabilidade subsidiária frente às obrigações trabalhistas. Por conseguinte, a empresa prestadora de serviços deve atender requisitos para funcionamento, como prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados.

Outro contrato comumente utilizado no meio rural corresponde ao contrato de safra, previsto na Lei nº 5.889/89, conhecida como Lei do Trabalho Rural, e no Decreto nº 10.854/2021. Essa espécie contratual é definida como aquela que tenha a duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, normalmente executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita, vide artigo 19 do referido Decreto.

A Lei nº 5.889/89 também prevê o contrato por pequeno prazo, modalidade que poderá ser pactuada entre o produtor rural, pessoa física, e o trabalhador rural, desde que haja expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva, não devendo a contratação superar o prazo de 02 meses dentro do período de 01 ano.

Por sua vez, o contrato de trabalho intermitente é regulado pelo artigo 443, § 3º, da CLT e se refere a uma modalidade específica em que a prestação de serviços não ocorre continuamente. Isto é, o trabalho é exercido com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, exigindo-se, para tanto, a convocação do trabalhador com antecedência mínima de 03 dias, devendo o esse responder a chamada em até 01 dia útil.

À vista do exposto, nota-se que as modalidades de contratos expostas representam a exceção, visto que, em regra, os contratos são estabelecidos por prazo indeterminado, conforme o princípio da continuidade da relação de emprego. Cumpre ressaltar ainda, que essas espécies contratuais devem ser formalizadas na Carteira Nacional de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos trabalhadores rurais, conforme dispõe o artigo 29 da CLT. Além disso, a excepcionalidade dos contratos não dispensa o pagamento de verbas rescisórias devidas, a depender, todavia, da forma que o contrato se encerrou, ao termo final ou por antecipação.

Diante da diversidade e especificidade dos contratos de trabalho aplicáveis ao setor rural, é fundamental que os produtores contem com uma assessoria jurídica especializada. A correta aplicação das normas evita passivos trabalhistas e garante que o produtor possa se concentrar em suas atividades produtivas com segurança jurídica. Um advogado especializado pode auxiliar na escolha do melhor modelo contratual para cada situação, garantindo a conformidade com a legislação e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

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