PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

A prescrição intercorrente administrativa está relacionada à perda, pela autoridade competente, de seu poder sancionador devido à omissão prolongada em apreciar ou realizar qualquer ato capaz de fazer avançar o processo administrativo.
O trâmite do processo administrativo é organizado em fases e procedimentos, exteriorizados por prazos e providências que devem ser tomadas pelas partes e pelo órgão competente, sendo certo que pelos princípios que orientam o nosso ordenamento jurídico, é injusto que alguém responda indefinidamente por uma acusação, ou seja, a Administração Pública, na condução do processo administrativo ambiental, deve respeitar o direito fundamental à razoável duração do processo.
O direito à razoável duração do processo foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45/04, sendo inserido como Direito e Garantias Fundamentais no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Esse direito representa um mandado de otimização de observância inafastável pela Administração Pública, principalmente quando combinado com o dever de manutenção da eficiência na prestação dos atos administrativos, conforme previsto no artigo 37º da Constituição Federal.
É importante ressaltar que ninguém se beneficia dessa demora além do próprio órgão julgador, especialmente considerando que, ao longo do processo administrativo ambiental, o valor da penalidade de multa simples imposta só aumenta, em face da correção monetária e os juros de mora incidentes ao longo do tempo. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a regra é a prescritibilidade das pretensões, sendo vedada a possibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado (RE 636886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-157 24/06/2020), sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica.

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